PL prevê que motorista culpado pague tratamento de vítima de acidente
O projeto segue para análise da Câmara dos Deputados
Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Por Agência Brasil
O Senado aprovou hoje (27) que o causador de um acidente de trânsito deverá custear o tratamento das vítimas do acidente provocado por ele. O culpado deverá ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) o valor gasto no tratamento das vítimas caso tenha estado sob influência de álcool ou outra substância psicoativa no momento do acidente. O projeto segue para análise da Câmara dos Deputados.

“A medida procura fazer justiça ao impor ao motorista criminoso um ônus que atualmente é suportado por toda a sociedade, apesar de ter como causa o desvio de conduta desse mesmo motorista”, afirmou o relator do projeto no Senado, Fabiano Contarato (Rede-ES). O projeto não inclui o ressarcimento ao tratamento feito ao condutor infrator, já que isso infringiria o princípio de gratuidade ao paciente nos atendimentos feitos pelo SUS.
“Os acidentes de trânsito têm sido historicamente responsáveis por enormes gastos no âmbito do SUS”, pontuou o relator. O senador citou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) para mostrar os impactos de acidentes de trânsito nos cofres públicos. “Os custos sociais estimados pelo estudo beiram a 40 bilhões de reais por ano, incluindo-se os custos de perda de produção, danos materiais e despesas hospitalares.
Conforme relatório de Contarato, dados do Ministério da Saúde apontam que cerca de 70% a 80% das vítimas de acidentes de trânsito são atendidas pelo SUS e os acidentes de trânsito são o segundo maior tipo de ocorrência que gera atendimento nos serviços públicos de urgência e emergência em todo o Brasil.
Está desobrigado de ressarcir o SUS o causador do acidente caso a embriaguez e entorpecimento sejam considerados não culposos ou não dolosos ou sejam patológicos, classificados como tal pelos critérios adotados pelas entidades de saúde. A lei, caso seja aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente da República, entrará em vigor 180 dias após a publicação.
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