STF forma maioria a favor da contribuição assistencial a sindicatos
Esta contribuição, vista como uma espécie de novo imposto sindical, havia sido extinta em 2017 com a reforma trabalhista do governo Michel Temer.
Foto: SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em votação que indica a possibilidade de cobrança de uma contribuição assistencial destinada ao financiamento dos sindicatos. Esta contribuição, vista como uma espécie de novo imposto sindical, havia sido extinta em 2017 com a reforma trabalhista do governo Michel Temer. Contudo, a cobrança desse valor precisa ser acordada em convenção coletiva ou acordo da categoria.
O ministro Alexandre de Moraes proferiu o voto decisivo para a formação dessa maioria. A contribuição será compulsória, mas os trabalhadores terão a opção de recusar o desconto, que será efetuado pelo empregador no comprovante de pagamento de salário e, em seguida, repassado ao sindicato da categoria. O julgamento continuará até 11 de setembro, no Plenário virtual.
Até o momento, o placar é de 6 votos a favor e nenhum contrário. Os ministros que se manifestaram favoráveis à contribuição foram o relator Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
A maioria dos ministros considerou a cobrança da contribuição constitucional, desde que seja garantido o "direito de oposição", ou seja, a possibilidade de o trabalhador optar por não pagá-la. A "contribuição assistencial" será usada para custear as atividades sindicais.
Diferentemente do antigo imposto sindical, que era um valor fixo correspondente a um dia de trabalho por ano de acordo com a categoria profissional e obrigatório para todos os empregados, a nova contribuição será definida individualmente por cada sindicato em assembleia.
O argumento para a reintrodução da cobrança é que todos os trabalhadores de uma categoria se beneficiam das ações dos sindicatos, como as negociações salariais, não apenas os membros sindicalizados. O trabalhador que optar por não pagar a contribuição deverá manifestar sua decisão dentro de um prazo estabelecido pela assembleia do sindicato de sua categoria, e a regra deve se aplicar mesmo aos profissionais não filiados a entidades de classe.
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